Processo 0000249-17.2025.8.17.2720

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000249-17.2025.8.17.2720
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000249-17.2025.8.17.2720 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): DANIEL NUNES DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-17.2025.8.17.2720 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: DANIEL NUNES DOS SANTOS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inajá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Daniel Nunes dos Santos. A sentença recorrida (ID 57868488) reconheceu a insuficiência probatória da concessionária com relação à regularidade do procedimento de inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, para declarar a nulidade das cobranças questionadas, nos valores de R$ 1.346,58 (mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e de R$ 6.615,75 (seis mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), e confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, afastando o pleito indenizatório de danos morais indenizáveis. Nas razões recursais (ID 57868489), a concessionária sustenta a legalidade do procedimento administrativo mediante inspeção técnica, a validade da cobrança por recuperação de consumo, sobretudo porque o procedimento administrativo instaurado pela concessionária se mostrou regular e adequado, atendendo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, argumenta que o TOI lavrado por agentes da concessionária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e que o recorrido foi regularmente notificado acerca do procedimento, deixando de produzir ou requerer prova técnica apta a infirmar as conclusões da inspeção. Acrescenta que a cobrança realizada possui natureza de recomposição de consumo efetivamente usufruído e não faturado, não se tratando de penalidade administrativa, e que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do consumidor e afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Pugna, assim, pela integral reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID 57868492), a autora/apelada reafirma que não foi notificado ou acompanhou o momento da suposta inspeção, tampouco lhe foi enviada notificação que possibilitasse o contraditório e a ampla defesa ou foram apresentadas provas técnicas idôneas capazes de demonstrar a alegada fraude. Requer, desse modo, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em seus integrais termos, com majoração dos honorários advocatícios. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-17.2025.8.17.2720 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: DANIEL NUNES DOS SANTOS…

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