Processo 0000249-18.2024.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000249-18.2024.8.27.2738/TO AUTOR : DIRACY DE SANTANA GÂNDARA ADVOGADO(A) : LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 101, EMBDECL1 ) opostos por DIRACY DE SANTANA GÂNDARA em face da sentença prolatada no evento 96, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Conhecimento movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte Embargante, em síntese, que a sentença padece de vícios de omissão e contradição. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão sob o argumento de que teria sido proferido durante o período de suspensão nacional determinado pela afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que o juízo foi omisso ao não apreciar a necessidade fundamental de produção de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para a aferição dos índices de correção monetária e a regularidade dos saques em sua conta PASEP. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular ou reformar a sentença, deferindo-se a perícia, além de prequestionar a matéria. Intimado, o Banco Embargado apresentou Contrarrazões ( evento 106, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que não há vícios na decisão, tratando-se de mero inconformismo da parte autora. Aduz, equivocadamente, que o feito teria sido extinto pela prescrição, e defende a escorreita aplicação do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). Passo à análise pormenorizada das alegações da parte Embargante. 1. Da alegada nulidade por desrespeito ao sobrestamento (Tema 1.300/STJ) A Embargante sustenta que a sentença é nula por ter sido proferida durante a suspensão processual decorrente do Tema 1.300 do STJ. A alegação é manifestamente infundada e denota desatenção à própria fundamentação da sentença embargada. Conforme expressamente consignado no evento 96, SENT1 , este juízo esclareceu de forma cristalina que a sentença anterior havia sido cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça justamente por aquele…
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