Processo 0000249-21.2026.5.18.0128
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000249-21.2026.5.18.0128 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AZEVEDO MOURA E ZIRLENE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000249-21.2026.5.18.0128 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO: AZEVEDO MOURA E ZIRLENE LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ: FERNANDA FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à não localização da reclamada no endereço informado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, diante da incorreta indicação do endereço da reclamada, para possibilitar a correção do endereço e o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No rito sumaríssimo, o autor tem o dever de indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, conforme o artigo 852-B, II, da CLT. 4. O não cumprimento desse requisito implica o arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, nos termos do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT. 5. As garantias de acesso ao Judiciário e de razoável duração do processo não afastam o dever de a parte preencher os requisitos legais para a tramitação regular do feito. 6. A parte deve ser diligente, complementando o endereço com informações adicionais, como pontos de referência, para garantir a efetividade da citação. 7. No caso, a reclamada não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial, tornando inviável a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. 8. Como a reclamada não integrou a lide, não há obrigação de pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. No rito sumaríssimo, é dever do autor indicar corretamente o endereço da reclamada. 2. A incorreta indicação do endereço da reclamada, no rito sumaríssimo, enseja o arquivamento da reclamação. 3. A ausência de citação válida impede a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: RORSum-0011297-76.2024.5.18.0053. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA O pedido recursal de concessão da justiça gratuita já foi analisado e indeferido, por meio do despacho ID 177f4a9, uma vez que a entidade sindical não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimado, o sindicato autor recolheu as custas processuais (ID 80cd756). Ressalta-se que "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o…
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