Processo 0000249-26.2026.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000249-26.2026.5.18.0191 AUTOR: DEIVID SILVA MENDES RÉU: ALEXANDRE NEGRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4e105 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a decisão, prossiga-se à liquidação. Para adequada delimitação dos critérios a serem observados, registro que o título executivo estabeleceu consequências distintas para a ausência dos documentos necessários à apuração das parcelas deferidas. Quanto às diferenças decorrentes da integração do adicional noturno, a sentença determinou expressamente que o reclamado apresente os holerites, sob pena de acolhimento do valor integral apontado na petição inicial para as parcelas abrangidas por esse capítulo condenatório. Por sua vez, quanto às diferenças de remuneração variável deferidas em grau recursal, o acórdão determinou sua apuração mediante observância dos critérios de produtividade previstos nas normas coletivas aplicáveis, facultada ao reclamado a apresentação dos documentos de controle de produção e metas eventualmente existentes. Para a hipótese de ausência dessa documentação, o título executivo estabeleceu a prevalência dos parâmetros mais favoráveis ao trabalhador extraídos da prova dos autos. Ressalto que, nesse último caso, o acórdão afastou expressamente a adoção automática do maior valor pago durante o contrato como parâmetro para todas as competências. Desse modo, a ausência dos documentos de controle de produção e metas não autoriza o acolhimento automático do valor integral indicado na petição inicial nem a utilização indistinta do maior valor da remuneração variável, devendo a apuração observar os critérios definidos no título executivo. Assim, fica o reclamado intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar os holerites, os documentos de controle de produção e metas eventualmente existentes e os cálculos de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. A ausência de apresentação dos holerites acarretará, quanto às diferenças decorrentes da integração do adicional noturno, a incidência da consequência expressamente prevista na sentença. A ausência dos documentos de controle de produção e metas acarretará, quanto às diferenças de remuneração variável, a adoção dos parâmetros mais favoráveis ao trabalhador extraídos da prova dos autos, nos exatos termos do acórdão. No mesmo prazo de 15 dias, ALEXANDRE NEGRI deverá apresentar os cálculos de liquidação no sistema PJe-Calc Cidadão, com a obrigatória juntada do arquivo “.pjc”, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da CLT e do artigo 5º da Portaria TRT18 nº 3.856/2025. A memória de cálculo deverá observar integralmente o título executivo, discriminar todas as verbas deferidas e incluir, de forma destacada: a) contribuições previdenciárias; b) custas e despesas processuais, e; c) FGTS + 40%, em item separado, por se tratar de obrigação de fazer, conforme determina o § 2º do art. 5º da Portaria supracitada. O procedimento decorre da sistemática de liquidação descentralizada instituída pela Portaria TRT18 nº 3.856/2025, que atribui às partes a responsabilidade inicial pela elaboração dos cálculos, competindo ao Juízo apenas o controle de conformidade com a coisa julgada. Esclareço que o art. 93 do Provimento Geral Consolidado não afasta a determinação ora imposta. O referido dispositivo apenas disciplina hipóteses de encaminhamento…
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