Processo 0000249-28.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000249-28.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ROMERO DA SILVA RECLAMADO: REFOREST - REFLORESTAMENTO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdddeda proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 27 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE AO SEGURO-DESEMPREGO Vistos. Autos desarquivados para apreciação da petição de id. 9da79e7. O reclamante apresentou pedido solicitando o desarquivamento do processo e a expedição de alvará judicial para habilitação no programa de seguro-desemprego. Sustenta que a sentença que homologou o acordo extrajudicial (ID 674b48d) reconheceu a dispensa imotivada, mas a ausência de determinação expressa ou de guia específica impede a fruição do benefício junto ao Sistema Nacional de Emprego (SINE). O pedido é fundamentado em necessidade superveniente à homologação do acordo, razão pela qual admito o processamento da medida. Conforme a sentença homologatória de ID 674b48d, restou ratificada a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa em 05/03/2026. A habilitação no programa de seguro-desemprego é consequência direta da modalidade de rescisão reconhecida judicialmente. Assim, a omissão quanto à expedição de alvará na decisão anterior não pode impedir o exercício de direito garantido por lei, especialmente diante da natureza alimentar do benefício. Deste modo, dou força de alvará ao presente despacho para autorizar o reclamante ROMERO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX a requerer o SEGURO-DESEMPREGO, existente no FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, nos termos da lei. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a baixa na CTPS, exigidos pelo art. 3º, incisos I, II e art. 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT. Ressalte-se que a efetiva concessão das parcelas permanece condicionada ao preenchimento dos DEMAIS requisitos legais (carência, tempo de serviço e ausência de outra renda) a serem conferidos pelo órgão gestor, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa ao pagamento. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique para ciência da parte autora. ARAGUAINA/TO, 27 de abril de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMERO DA SILVA
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