Processo 0000249-32.2024.5.11.0016

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000249-32.2024.5.11.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000249-32.2024.5.11.0016 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e654582 proferida nos autos. AP 0000249-32.2024.5.11.0016 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.220,56 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCILENE MARQUES RODRIGUES LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959)   RECURSO DE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/06/2026 - Id 9aadbc0,f9133e6/cac1b23; Recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0c3d898). Representação processual regular (Id 7ddbcc4). Preparo inexigível, conforme Súmula 161 do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Afirma que não houve expressa previsão no título transitado em julgado com a determinação para que houvesse a aplicação do teor do artigo 58, §1º, da CLT, ou seja, a tolerância de 10 minutos diários antes do cômputo das horas extras previstas no art. 384 da CLT. Assim, assevera que se o título não indica a necessidade de respeito ao art. 58, §1º, da CLT, o Juízo em execução não pode fazê-lo.  Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da aplicação do art. 58, § 1º, da CLT Além das divergências quanto aos dias de efetiva extrapolação, merece acolhida a tese do agravante no que se refere à tolerância de 10 minutos diários prevista no art. 58, § 1º, da CLT. O dispositivo é expresso: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Trata-se de norma de ordem pública, em plena vigência no período condenatório (14/11/2014 a 11/11/2017), que define o próprio conceito legal de prorrogação de jornada ao excluir da caracterização de sobrejornada as variações de horário inferiores a 10 minutos diários. A condenação deferida na Ação Coletiva assegura o direito ao intervalo do art. 384 da CLT quando da prorrogação do horário normal. Prorrogação, nos termos do ordenamento jurídico vigente, pressupõe extrapolação da jornada contratual para além dos limites que a lei estabelece. Variações de até 10 minutos, por expressa disposição legal, não configuram jornada extraordinária e, por consequência, não caracterizam a prorrogação que desencadeia o direito ao intervalo. O fato de o título executivo não ter mencionado expressamente o art. 58, § 1º, da CLT não implica afastamento do dispositivo. A sentença e o acórdão reconheceram o direito ao intervalo quando da prorrogação do horário normal, sem definir o conceito de prorrogação. Esse conceito é definido pela lei, e esta, por força…

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