Processo 0000249-32.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000249-32.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000249-32.2025.5.23.0026 RECORRENTE: MAORI ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: VITORIA CAROLINE GULARTE ARCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae98e1 proferido nos autos. DESPACHO A parte ré interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças, que acolheu parcialmente as pretensões deduzidas petição inicial para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (24 dias); férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional; 2/12 avos de décimo terceiro salário proporcional; FGTS de período contratual não registrado na CTPS (11/04/2024 a 23/04/2024) e sobre as verbas rescisórias ora deferidas; Indenização de 40% do FGTS, horas extras e reflexos; Intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Antes de submeter o feito a julgamento pela Turma, consulto as partes acerca do interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau deste Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 415/2025 e da Resolução CNJ nº 125/2010. A proposta justifica-se por razões de ordem prática, econômica e jurídica que merecem reflexão efetiva das partes e de seus procuradores. A fase recursal, por natureza, potencializa a incerteza do resultado. O julgamento colegiado pode reformar, manter ou alterar parcialmente a sentença, em extensão e profundidade nem sempre previsíveis. A conciliação, ao contrário, confere às partes o domínio sobre o desfecho do litígio, permitindo que ambas definam, de comum acordo, os termos da solução. A celeridade é outro fator relevante. O trâmite recursal, somado à possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso de revista, pode prolongar a definição/execução do crédito por anos. O acordo firmado em audiência conciliatória, uma vez homologado, transita em julgado de imediato e viabiliza a satisfação do crédito em prazo significativamente inferior. Há, ainda, vantagem econômica para ambas as partes. A continuidade do litígio implica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito, o acréscimo de custas processuais e a eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o credor, o acordo antecipa o recebimento e elimina o risco de provimento do recurso adverso. Para o devedor, representa a oportunidade de negociar condições e valores que reduzam o passivo. A autocomposição preserva, por fim, a relação entre as partes e confere legitimidade reforçada à solução, porquanto construída pelos próprios interessados — o que tende a assegurar maior efetividade no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau. Havendo manifestação favorável de uma das partes, encaminhem-se ao CEJUSC 2º Grau para inclusão em pauta conciliatória. Não havendo manifestação no prazo ou sendo negativa a resposta, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINE GULARTE ARCE

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