Processo 0000249-33.2025.5.05.0026
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000249-33.2025.5.05.0026 RECORRENTE: NILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NILSON ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5e29b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000249-33.2025.5.05.0026 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NILSON ROSA DOS SANTOS RONALDO MONTEIRO DO CARMO (BA55058) TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (BA53816) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (BA6853) Recorrido: Advogado(s): BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NILSON ROSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Registre-se o precedente: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. 1.1 - A parte autora pretende a devolução de descontos a título de coparticipação, efetuados mês a mês na sua remuneração em razão da modificação ocorrida em 2006 na categoria do plano de saúde. 1.2 - A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é total a prescrição das pretensões referentes a alterações na forma de custeio do plano de saúde, por se tratar de parcela não assegurada por preceito de lei. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-10974-73.2015.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/11/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO…
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