Processo 0000249-34.2026.8.17.8232

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000249-34.2026.8.17.8232
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000249-34.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: JULIANO FRANCISCO DA SILVA DEMANDADO(A): NESTLE BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstra que o promovido resiste a pretensão autoral. Dito isso, passo à análise do mérito. Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento do pedido autoral. Com efeito, a controvérsia deve ser solucionada à luz do microssistema consumerista. A ré, na qualidade de fabricante de alimento infantil, enquadra-se no conceito de fornecedora, ao passo que o autor, bem como o menor diretamente atingido pelo fato do produto, inserem-se na esfera de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC, bastando a demonstração do dano, do defeito do produto e do nexo causal, dispensada a investigação de culpa. E, no caso concreto, tais elementos se encontram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório. A petição inicial noticia que o menor Lucas Cavalcanti da Silva, lactente com menos de 1 ano, passou a apresentar diarreia intensa, letargia, irritabilidade e sinais de fraqueza logo após o consumo da fórmula infantil NAN Supreme Pro, vindo inclusive a necessitar de atendimento emergencial. Consta, ainda, fotografia da lata consumida e reprodução do comunicado relativo aos lotes submetidos à proibição de comercialização e recolhimento, sendo possível verificar a correspondência entre o lote do produto consumido e aquele alcançado pela medida sanitária. A própria defesa confirma fato de altíssima relevância: a ré reconhece que identificou, em testes laboratoriais, a presença potencial de cereulide em lotes específicos de fórmulas infantis, circunstância que ensejou recall voluntário, comunicação à ANVISA e deflagração formal do procedimento de recolhimento. A contestação também admite que a consumidora entrou em contato relatando que, após o consumo do produto, o filho apresentou quadro de diarreia, tendo havido inclusive ressarcimento via PIX. Logo, não se está diante de hipótese de simples suspeita abstrata criada unilateralmente pela parte autora, mas de situação em que o próprio fornecedor reconhece a inserção, no mercado, de lote potencialmente impróprio ao consumo humano, especialmente grave por se tratar de alimento destinado a lactentes. A tese defensiva de que o recall voluntário não implica, por si só, dever de indenizar, considerada em abstrato, não socorre a requerida nesta causa. De fato, o simples cumprimento do dever legal de informar e recolher produtos defeituosos não pode ser interpretado como agravante automático da conduta empresarial. Ocorre que, aqui, a demanda não se funda apenas na existência do recall. Examina-se no caso em testilha que o: alimento infantil pertencente a lote objeto de recolhimento sanitário, efetivo consumo pelo lactente, subsequente manifestação de…

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