Processo 0000249-36.2017.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-36.2017.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000249-36.2017.5.21.0004 RECLAMANTE: ANDERSON BEZERRA ELOI RECLAMADO: A MORENO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0379e8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado de ofício pelo juízo por se tratar de execução de custas processuais e recolhimento previdenciário (ID 57ec19e) após frustração das tentativas de constrição patrimonial empreendidas em desfavor da empresa executada. Devidamente citados, a empresa coligada ASA BRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e os sócios FRANCISCO ALBERTO MORENO, JOAO ELMO MORENO CAVALCANTE, MARIA DA GLORIA TEIXEIRA MORENO e RAIMUNDO MORENO CAVALCANTE. permaneceram inertes. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que restaram frustradas todas as tentativas de contrição patrimonial empreendidas em desfavor da executada A MORENO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. De igual forma, percebe-se que a executada A MORENO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA é proprietária de 99% do capital da empresa ASA BRANCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e que ambas têm sócios comuns. Nesse passo tem-se que o estado de insolvência da executada, em conjunto com a ativa atuação empresarial do seu sócio, por meio de outras empresas, autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de se garantir a satisfação das verbas executadas, de natureza alimentar. Aliás, não é outro o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, conforme se infere dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado pelo magistrado o intuito protelatório do Executado, é aplicável ao processo do trabalho o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de se conferir maior efetividade às execuções trabalhistas. (TRT-5 - AP: 00019450620135050421 BA 0001945-06.2013.5.05.0421, Relator: DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 12/12/2014.) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que aplicável ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto a sócia executada, tendo se desfeito de todos os seus bens passíveis de constrição, constituiu nova empresa, da qual é sócia administradora, devendo responder pelos créditos devidos ao empregado, pelo seu caráter alimentar especialíssimo, sendo cabível a medida existente nos autos, qual seja, penhora de valores da empresa na qual a executada é sócia. Provimento negado. (TRT-4 - AP: 00768000220025040022 RS 0076800-02.2002.5.04.0022, Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Data de Julgamento: 03/12/2013, 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DA PENHORA. BENS DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em razão do sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária em razão de dívidas contraídas por seu sócio controlador. Ainda, a confusão patrimonial derivada da atuação econômica da pessoa jurídica e da pessoa natural, quer na utilização dos bens…

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