Processo 0000249-36.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-36.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000249-36.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: DIEGO VOLPINI BIZONI RECLAMADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b2ec2 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. DIEGO VOLPINI BIZONI ingressou com reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O autor afirma que trabalhou como médico veterinário de 02/04/2012 a 17/07/2024, mediante sucessivas contratações temporárias. Postula o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, com a anotação da CTPS e o pagamento de FGTS, multa rescisória e adicional de insalubridade (ID f7a5227). Em sua defesa (ID 3e173c4), o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM levantou preliminar de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho. Argumenta que a relação mantida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, regida pelo estatuto dos servidores municipais. Alega também a ocorrência de litispendência parcial. O reclamante apresentou réplica (ID 4e59ef7) reforçando a competência desta Justiça. Informou que ajuizou ação anulatória dos contratos administrativos perante a Justiça Comum Estadual (ID 610c22f), sob o número 5002049-86.2026.8.08.0011, e requereu o sobrestamento deste feito por prejudicialidade externa. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a competência material. É o relatório. Decido Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi admitido para exercer a função de médico veterinário por meio de sucessivas designações temporárias entre os anos de 2012 e 2024 (ID 0ef4c48 e ID fa5b336). Tais contratações foram fundamentadas na Lei Municipal nº 7.764/2019 e legislações correlatas, destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, é incontroverso que o Município reclamado adotou o Regime Jurídico Único Estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 4.009/1994 (ID fe34945), o que afasta a natureza contratual celetista da relação mantida com seus agentes públicos da administração direta. A controvérsia sobre a competência para julgar lides entre o Poder Público e seus servidores temporários foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395-MC. Na oportunidade, a Corte firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se alegue o desvirtuamento da contratação ou a sua nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADI 3395. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão do Juízo reclamado que considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar contrato de trabalho entre servidor público e o Poder Público, sob o argumento de vínculo celetista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juízo reclamado, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar o caso, contraria a jurisprudência do STF firmada na ADI 3395, considerando o vínculo estatutário do servidor com a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Há elementos que indicam que a decisão reclamada diverge da jurisprudência…

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