Processo 0000249-38.2021.5.05.0005

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000249-38.2021.5.05.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000249-38.2021.5.05.0005 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000249-38.2021.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, sob o fundamento de que a devedora principal se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária é cabível quando a devedora principal está em recuperação judicial, bem como se a recuperação judicial da devedora subsidiária impede o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária visa garantir o pagamento do crédito trabalhista em caso de inadimplemento da devedora principal. 4. A recuperação judicial da devedora principal evidencia a impossibilidade de execução contra ela, autorizando o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. 5. Exigir que o trabalhador habilite seu crédito no juízo da recuperação judicial e aguarde o encerramento do processo para, somente após, buscar o devedor subsidiário, contraria a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da duração razoável do processo. 6. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 7. A recuperação judicial da devedora subsidiária não impede o redirecionamento da execução para fins de definição da responsabilidade, devendo o pagamento observar as regras do processo de recuperação judicial da própria agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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