Processo 0000249-39.2003.8.01.0002
TJAC • Inventário
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ADV: BRAZ ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 5148/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: JEAN CARLOS OLIVEIRA SILVA (OAB 6515/AC), ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC), ADV: JERONIMO LIMA BARREIROS (OAB 1092/AC) - Processo 0000249-39.2003.8.01.0002 (002.03.000249-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jamara de Oliveira Melo e outros - Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de fls. 3081 a 3087. CONDENO o embargante, por força do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao caráter protelatório do recurso. DETERMINO à Secretaria que intime a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os termos da petição de fls. 3094 e 3095, informando se houve o repasse de cota parte ao herdeiro Uemesson de Oliveira Melo. DETERMINO à Secretaria que intime o Espólio, por sua inventariante, para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 54.989,60) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos via SISBAJUD e inscrição do débito em dívida ativa. DETERMINO à Secretaria que, preclusa esta decisão sem efeito suspensivo concedido por instância superior, expeça os mandados de imissão na posse e de despejo forçado na forma determinada às fls. 3081 a 3087. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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