Processo 0000249-39.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000249-39.2025.5.12.0058 RECORRENTE: THAINA CAROLINE LOREIRO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000249-39.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: THAINA CAROLINE LOREIRO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um número considerável de pessoas e, principalmente, de uso público e indeterminado, atendendo à ambientes sujeitos a grande circulação de pessoas, assim entendido a circulação de mais de 100 usuários/transeuntes pelas instalações sanitárias do local periciado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente THAINA CAROLINE LOREIRO e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença id. a866444, a recorrente busca a reforma do julgado quanto: 1) ao adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos); 2) à indenização por danos morais (exposição em trajes íntimos/barreira sanitária); 3) ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; e 4) aos honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões (id. 36df425). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho manifestou-se. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. A autora postula o adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de sanitários. Analiso. Inicialmente, registre-se que a própria ré, em sua contestação, descreveu as atividades desempenhadas pela autora, confirmando que entre suas atribuições estava a "higienizar ambientes" e "limpar setor", o que engloba a manutenção dos vestiários e sanitários. De acordo com os dados colhidos na instrução e no laudo pericial, a autora higienizava instalações sanitárias em unidade industrial que contava com 51 banheiros, atendendo a aproximadamente seis mil e novecentos funcionários, que realizam as atividades em dois turnos de trabalho (id. a718a85). Tal cenário atrai a incidência da Súmula nº 46 deste Tribunal Regional, que estabelece que a limpeza de banheiros públicos ou utilizados por grande fluxo de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448, II, do TST reitera que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação não se confunde com a limpeza doméstica ou de escritórios. Cabe registrar que, segundo os precedentes desta Turma Julgadora, entende-se como grande circulação a utilização de banheiros por, no mínimo, cem pessoas. No caso concreto, o fluxo de pessoas apontado pelo Sr. Perito Judicial supera largamente esse…
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