Processo 0000249-39.2025.5.23.0056
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000249-39.2025.5.23.0056 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO AGRAVADO: JBS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000249-39.2025.5.23.0056 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do agravo de petição em face de decisão proferida em ação de cumprimento, que apenas estabelece critérios para a conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução, exceto as interlocutórias, as quais devem ser impugnadas em decisões definitivas ou terminativas. 4. Excepcionalmente, o agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias que causam gravame imediato, conforme entendimento doutrinário e a Súmula n. 214 do TST. 5. A decisão que estabelece critérios para a apuração do crédito em cumprimento de sentença, sem caráter definitivo ou terminativo, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme Tema IRR 174 do TST. 6. Eventuais insurgências quanto aos honorários assistenciais devem ser deduzidas na impugnação à sentença de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição, em regra, não é cabível contra decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão que estabelece critérios para a apuração do crédito em cumprimento de sentença, sem caráter definitivo, possui natureza interlocutória e não enseja recurso imediato. 3. A discussão sobre a inclusão de honorários assistenciais em cumprimento de sentença deve ser realizada na impugnação à sentença de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214; TST, Tema IRR 174; TRT da 23ª Região, IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO
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