Processo 0000249-41.2026.5.14.0416
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CSAC 0000249-41.2026.5.14.0416 REQUERENTE: JAMES JERONIMO DA COSTA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d17ca04 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora apresentou cálculos de liquidação conforme ID039ac7f. A parte executada, regularmente intimada via mandado cumprido sob o ID3195de1, peticionou no ID91cddd9 requerendo a habilitação de seus procuradores e a exclusividade de intimações em nome do advogado Pedro Teixeira Dall’Agnol (OAB/PA 11.259). Ato contínuo, por meio da petição de ID5e1d36e, a parte devedora manifestou concordância integral com a conta apresentada pela parte credora, que totaliza R$40.807,95, com atualização até 30/04/2026. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação e exclusividade de intimações formulado pela parte ré e homologo os cálculos de liquidação de ID 039ac7f para que produzam seus efeitos jurídicos, fixando o débito na importância de R$40.807,95 (Quarenta mil, oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos). Proceda a Secretaria à atualização dos dados cadastrais da parte executada no sistema, anotando-se a exclusividade de intimações em nome do advogado Pedro Teixeira Dall’Agnol (OAB/PA 11.259). Cite-se a parte executada, Banco Da Amazônia S.A, na pessoa de seu patrono agora habilitado, para que pague a importância de R$40.807,95, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud, até o limite do débito. Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em hipótese alguma os valores serão liberados à parte autora antes do trânsito em julgado da ação principal. Ficam às partes cientes do presente, por seus procuradores. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. CRUZEIRO DO SUL/AC, 02 de junho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE - JAMES JERONIMO DA COSTA
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