Processo 0000249-45.2023.8.27.2708
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000249-45.2023.8.27.2708/TO RÉU : SILVA & FRAGOSO LTDA ADVOGADO(A) : MARINEIS CARVALHO DE CASTRO (OAB TO008727) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ SILVA em desfavor de SILVA & FRAGOSO LTDA - INSTITUTO FORM FORMACAO PROFISSIONAL . Evento 1 : Petição inicial por meio da qual a autora alega ter firmado com o requerido, em maio de 2018, um contrato de prestação de serviços educacionais para abertura e coordenação de um curso de graduação em Pedagogia no município de Pau D’Arco/TO. Pelo ajuste, ela faria jus à contraprestação de 20% sobre o valor líquido mensal auferido com a turma de 17 alunos, cuja duração prevista era de três anos (conclusão em 2021). Sustentou que a requerida descumpriu o pactuado ao reter integralmente os repasses a partir de janeiro de 2020. Afirmou ainda que, para viabilizar a continuidade das aulas, pagou diretamente do próprio bolso a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) ao professor Mozaniel Pereira da Silva Neto em julho de 2021. Relatou que a requerida promoveu o acréscimo unilateral de mais um semestre letivo, majorou abusivamente as mensalidades de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) e suspendeu as atividades de forma arbitrária em abril de 2021. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante atualizado de R$ 9.133,10 (nove mil cento e trinta e três reais e dez centavos), decorrente do inadimplemento contratual dos repasses, bem como do reembolso de valores despendidos para contratação de professor. Pleiteou, também, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Evento 4 : Decisão do Juiz da 1ª Escrivania Cível de Arapoema/TO recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinando a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação do CEJUSC e ordenando a citação da requerida. Evento 18 : Certidão do oficial de justiça atestando a impossibilidade de proceder à citação e intimação pessoal da requerida pelos contatos telefônicos indicados nos autos, haja vista que as tentativas de contato via ligação e mensagens de WhatsApp restaram infrutíferas. Evento 19 : Termo de audiência de conciliação realizada de forma virtual em 21 de junho de 2023 perante o CEJUSC, oportunidade em que se constatou a presença de ambas as partes, mas a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Evento 22 : Apresentação de contestação pela requerida Silva & Fragoso Ltda arguindo preliminar de incompetência relativa em razão da cláusula de eleição de foro do contrato para a Comarca de Araguaína/TO. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a autora abandonou a coordenação do curso superior voluntariamente, impugnou os danos materiais, a pretensão de reembolso de professor e os danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica. Evento 34 : Apresentação de réplica à contestação pela Defensoria Pública impugnando a preliminar de incompetência e reiterando a procedência integral de todas as teses delineadas na petição inicial. Evento 43 : Decisão do Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Arapoema/TO acolhendo a preliminar de incompetência relativa por…
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