Processo 0000249-49.2021.8.17.2690
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000249-49.2021.8.17.2690 AUTOR(A): MARCOS VENICIUS CLEMENTE DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença já ultimada quanto à obrigação principal, restando pendente, tão somente, o recolhimento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária (INSS) ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cujo valor já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este juízo, oriundo do adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) requisitada. Conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de levantamento e pagamento das custas restou infrutífera devido ao vencimento do boleto bancário (ID 221404635, fls. 1). Em cumprimento ao despacho de ID 230664768, a Contadoria Judicial emitiu nova Guia de Recolhimento de Custas (ID 237602243), no valor de R$ 571,10 (quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), com data de vencimento devidamente atualizada para o dia 22/07/2026. A parte autora foi intimada e manifestou ciência (ID 239647511). Sendo assim, considerando que o valor necessário para a quitação do débito já se encontra acautelado em conta judicial, e em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da execução (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), DETERMINO: 1. À Diretoria Regional que proceda, imediatamente, ao encaminhamento da nova Guia de Recolhimento de Custas (ID 237602243) e do respectivo Alvará de Autorização ao Banco do Brasil S/A, por meio do Malote Digital, para que a instituição financeira proceda ao efetivo pagamento do boleto, utilizando-se do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos (Conta oriunda do depósito da RPV - ID 205138804). 2. Fica desde já autorizado que eventuais resíduos de pequeno valor (sobras na conta judicial após o pagamento do boleto) sejam destinados aos cofres da Justiça Estadual ou recolhidos via DARF em favor da União, conforme normas de regimento interno deste E. TJPE. 3. Comprovado nos autos o pagamento da guia e o zeramento/regularização da conta judicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação integralmente. 4. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa na distribuição e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. DANIEL LUÍS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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