Processo 0000249-52.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000249-52.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000249-52.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: PEDRO LEANDRO DAMIAO DOS SANTOS RECLAMADO: RAAL LIMPEZA, CONSERVACAO, CARGA, DESCARGA E APOIO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7453943 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na audiência realizada em Id 519fb4a, foi concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o motivo alegado para sua ausência ao ato, sob pena de ser considerada ausente, com a aplicação das consequências legais. Posteriormente, por meio do despacho de Id a60b3bd, foi deferida dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, em caráter improrrogável. Em manifestação de Id 75cc6dd, o reclamante informou que não logrou êxito em obter documento comprobatório da justificativa apresentada, limitando-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que, apesar das oportunidades concedidas por este Juízo, a parte autora não comprovou motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência de instrução. Dessa forma, reputo injustificado o não comparecimento do reclamante, razão pela qual aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da apreciação das demais provas constantes dos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado. Quanto ao requerimento da reclamada de cancelamento da audiência redesignada, a apreciação fica condicionada à verificação da necessidade de prosseguimento da instrução para produção das demais provas eventualmente requeridas e admitidas, hipótese em que a audiência será mantida apenas para os atos instrutórios remanescentes. Intimem-se. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - RAAL LIMPEZA, CONSERVACAO, CARGA, DESCARGA E APOIO EMPRESARIAL LTDA

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