Processo 0000249-57.2026.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000249-57.2026.5.19.0010 AUTOR: KEVI ROCHA DA SILVA RÉU: E J DOS SANTOS JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf88b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KEVI ROCHA DA SILVA em face de E J DOS SANTOS JUNIOR LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Reconhecer a coisa julgada em relação ao processo nº 0001402-62.2025.5.19.0010, quanto ao pleito de aviso prévio de 30 dias do contrato formulado nesta ação. - Declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 28/07/2023 a 25/09/2024, no mesmo cargo de Estoquista e com remuneração mensal de R$ 1.412,00. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, nos limites do pedido, e devendo ser observada a remuneração mensal do autor no valor de R$ 1.412,00, conforme inicial, as seguintes parcelas referentes ao período de 28/07/2023 a 25/09/2024: a) saldo salarial (25 dias de setembro de 2024); b) salário trezeno proporcional de 2023 (5/12); c) salário trezeno proporcional de 2024 (9/12); d) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas da gratificação constitucional; e) férias proporcionais de 2024 (2/12), acrescidas da gratificação constitucional; f) FGTS (8%) e indenização de 40% do período clandestino; e, g) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 14.119,08, conforme cálculos do Juízo em anexo, os quais passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais de R$ 282,38, sobre o valor da condenação, pela ré. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: saldo salarial, salário trezeno e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes, sendo a ré, por Mandado. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria proceder à…
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