Processo 0000249-58.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000249-58.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000249-58.2025.5.09.0014 RECORRENTE: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL MARQUES JORGE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537d4a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000249-58.2025.5.09.0014 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA ANDRESSA KUNZE (PR45488) LISIE RIBEIRO LIMA LOPES (PR37110) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL MARQUES JORGE GILSON VIEIRA LIRA (PR131974) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 698e29f; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id e439463). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; §6º do artigo 37; inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada na ADC 16, e Temas 246 e 1.118, do STF. A ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR busca reformar a condenação subsidiária, alegando que esta foi imposta sem a devida comprovação de sua culpa in vigilando ou in eligendo, o que afronta a responsabilidade subjetiva da Administração Pública; que a condenação se baseou no mero inadimplemento da prestadora, desconsiderando a natureza de obrigação de meio do dever de fiscalizar. Sustenta, ainda, que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo do ente público a comprovação da fiscalização, quando caberia ao reclamante demonstrar a negligência e o nexo causal. Requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é constatada pela pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material. Assim, se o alegado titular de um direito no âmbito de uma relação jurídica de direito material dirige alguma pretensão em desfavor de determinada pessoa, identificada como titular da respectiva obrigação na mesma relação, esta estará legitimada para a causa. A avaliação da legitimidade ad causam é realizada em abstrato apenas com as informações apresentadas pela parte autora na peça exordial (in status assertionis), conforme preceitua a teoria da asserção, albergada pelo direito pátrio. Nesta…

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