Processo 0000249-60.2025.5.12.0051

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-60.2025.5.12.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000249-60.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: KAUANE ALVES SILVA RECLAMADO: MALHARIA CRISTINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de554ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA     KAUANE ALVES SILVA, em 19/03/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de MALHARIA CRISTINA LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 07/06/2022 a 18/10/2024, na função última de conferente de produção I, com remuneração de R$ 9,47 por hora. Formulou, então, os pedidos de f. 19-21. Atribuiu à causa o valor de R$ 695.981,25. A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Foi produzida prova pericial médica. Foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e de 1 testemunha. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas.     Mérito.    Doença ocupacional. Indenização por danos materiais de lucros cessantes (pensão mensal). Indenização por danos morais. A responsabilização civil pressupõe, em regra, a existência de ato ilícito (CC, art. 927), definido pela legislação como toda ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência (ato culposo), que implique a outra pessoa (nexo de causalidade) lesão de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (dano); todos requisitos essenciais e previstos expressamente na legislação nacional (CC, arts. 186). No caso dos autos, o laudo da perícia realizada em Juízo, bem assentado em exames complementares e relatórios médicos, é conclusivo no sentido de que a reclamante padece de Síndrome do impacto no ombro direito, doença de origem degenerativa e multicausal, com nexo de concausalidade em grau moderado com as funções exercidas na reclamada, devido a 1. “(...) execução de atividades com movimentos repetitivos dos membros superiores, elevação dos braços acima de 90° e sobrecarga biomecânica no ombro direito, realizados durante o período de vínculo (junho/2022 a outubro/2024)” (f. 1236), 2. ao ritmo laboral “determinado pela organização da produção e pelas demandas de linha” (f. 1241) e 3. pela ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (f. 1241) que resulta, no momento da perícia, em redução da capacidade laboral em 4%, de natureza temporária, com recuperação prevista de 12 meses (Perito VANIO CARDOSO LISBOA – f. 1217-1244). A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (f. 1249-1253), argumentando, em síntese, o seguinte: “(...) ao contrário do que foi alegado pelo perito em seus quesitos (imagens abaixo), a empresa Ré possui Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e Fichas de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), devidamente anexadas aos autos (...) a parte Autora recebeu, no início da contratualidade, dentre os EPIs, um tapete ergonômico, o qual oferece diversos benefícios à saúde do trabalhador. Entre tais benefícios, destacam-se a redução do impacto sobre as articulações, a diminuição da fadiga muscular, o aumento do conforto durante a jornada laboral, bem como a absorção do peso corporal, contribuindo de forma relevante para a prevenção de lesões osteomusculares (...) ao se analisar a “AET” acostada aos autos, observa-se que, nas funções exercidas pela parte Autora (Auxiliar de Produção e Conferente de Produção) não havia exigência de carregamento de peso excessivo, tampouco…

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