Processo 0000249-60.2026.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000249-60.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA RECLAMADO: NOE BISPO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e515d proferida nos autos. DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado por FRANCISCO TORQUATO DA SILVA em face de NOÉ BISPO TEIXEIRA e GEORGE FERNANDES TEIXEIRA, visando à determinação de custeio imediato de tratamento médico, realização de cirurgia ortopédica, exames, consultas e medicamentos correlatos, sob a alegação de acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços aos reclamados. Aduz o reclamante que laborou em favor dos reclamados na função de soldador, sem registro em CTPS, no período de 15/02/2021 a 18/03/2025, ocasião em que teria sofrido acidente de trabalho decorrente de queda de aproximadamente cinco metros de altura, resultando em fratura do colo do fêmur esquerdo e lesão no ombro esquerdo. Sustenta que os reclamados custearam apenas a cirurgia inicial, deixando posteriormente de prestar assistência médica complementar necessária à continuidade do tratamento. Afirma, ainda, que necessita de acompanhamento médico especializado, retirada dos parafusos implantados no fêmur, tratamento ortopédico do ombro lesionado e realização de exames e fornecimento de medicamentos, razão pela qual postula a concessão da tutela de urgência para compelir os reclamados ao imediato custeio das medidas indicadas. DECIDO. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o reclamante instrui a inicial com documentação médica apta a demonstrar a ocorrência de lesão ortopédica e a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de fratura do colo do fêmur esquerdo. Todavia, embora existam elementos indicativos da ocorrência do acidente narrado, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta e conclusiva apta a demonstrar, em sede de cognição sumária, a efetiva existência de vínculo empregatício entre as partes, tampouco o nexo ocupacional da lesão alegadamente sofrida. Ressalte-se que o vínculo de emprego invocado pelo reclamante ainda depende de reconhecimento judicial, inexistindo, até o presente momento, registro formal em CTPS, emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou outros elementos objetivos que evidenciem, de forma inequívoca, o enquadramento do evento como acidente típico de trabalho. Além disso, embora o reclamante alegue que os reclamados teriam custeado parcialmente o tratamento inicial, não foram apresentados documentos comprobatórios aptos a demonstrar tal circunstância, o que fragiliza, neste momento processual, a conclusão acerca da assunção de responsabilidade pelos reclamados quanto ao quadro clínico apresentado. As medidas pretendidas possuem natureza satisfativa e envolvem imposição imediata de obrigações de elevado impacto patrimonial, consistentes no custeio de tratamentos médicos, exames, consultas e procedimentos cirúrgicos, circunstância que recomenda maior cautela e prévia formação do contraditório. No que se refere ao perigo de dano,…
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