Processo 0000249-63.2026.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-63.2026.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000249-63.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: WALQUIRIA MARTINS SOARES RECLAMADO: RESTAURANTE CURZEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d802f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de processo 0000249-63.2026.5.08.0010 (10ª Vara do Trabalho de Belém/PA), movida por WALQUÍRIA MARTINS SOARES (reclamante) em face de RESTAURANTE CURZEIRO, ANTONIO SÉRGIO SILVA LOBÃO e NATÁLIA MAIA LOBÃO (reclamados), decido: Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados no período compreendido entre 21/01/2025 e 02/07/2025, na função de garçonete, com salário no equivalente ao mínimo nacional, qual seja, R$1.518,00 mensais, a teor do disposto no Decreto n.º 12.342/2024; B) determinar que os reclamados procedam à anotação referentes ao pacto ora reconhecido na CTPS digital da reclamante, observados os termos, prazo e a cominação constante do item 3 da fundamentação; C) determinar que os reclamados, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprovem o recolhimento dos depósitos de FGTS + 40% de todo o pacto em conta vinculada de titularidade da obreira, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da demandante, sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; D) Determinar que a secretaria da Vara, oportunamente, expeça alvará para levantamento, em favor da reclamante, dos valores mencionados à alínea anterior; E) condenar os reclamados, de forma solidária, ao pagamento em favor da reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitado ao total apontado na inicial, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário do mês de julho de 2025 (02 dias); c) 13º salário proporcional (06/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12); e) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e f) adicional de insalubridade com reflexos; Conceder a reclamante o benefício da justiça gratuita; e Condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. Diante das irregularidades praticadas pelos reclamados, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PA), ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pelos reclamados, conforme cálculos em anexo, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais.…

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