Processo 0000249-64.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-64.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000249-64.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CICERO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55a733 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Decisão Interlocutória ATOrd 0000249-64.2024.5.06.0018 Vistos etc. As Reclamadas - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como, o Reclamante - CICERO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em atendimento aos termos do art. 879, §2º da CLT,  apresentaram Impugnação aos Cálculos de liquidação nos termos de ID 6b699c9 ID 6b658d6 e ID 19d8607, respectivamente, em desfavor dos Cálculos elaborados pelo Perito Contábil, anexados sob ID 205a659. Esclarecimentos periciais anexados sob ID add56e3, com Planilha de Cálculos com retificação (ID f6de5e3). Em pauta, vieram os autos conclusos para Decisão. Relatados, passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada CELPE, apresenta-se totalmente PROCEDENTE, na forma dos esclarecimentos do Perito Contábil, anexados sob ID add56e3, os quais adoto como razão de decidir. A Planilha de ID f6de5e3, já se apresenta adequada com as retificações reconhecidas pelo perito contábil, ora validada por este Juízo. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE CICERO FRANCISCO DO NASCIMENTO Dos honorários sucumbenciais No item que trata dos honorários sucumbenciais, em que pese os esclarecimentos periciais, da leitura do texto sentencial, entendo que a reclamada foi condenada a pagar honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no montante equivalente a 15% sobre o valor da condenação. EXPLICO: O texto da Sentença de Mérito (ID 599005f - item “Dos honorários advocatícios”), menciona dois percentuais diferentes. Os 10% citados anteriormente no trecho referem-se aos honorários que o reclamante deve pagar ao advogado da ré (pela parte em que o autor perdeu o processo), assegurando-lhe a suspensão da exigibilidade, nos termos do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017); enquanto os 15%, referem-se à obrigação da empresa (reclamada) em favor do reclamante.    Portanto, deverão os autos serem direcionados ao Setor de cálculos para adequar a Planilha de ID f6de5e3, aos parâmetros acima determinados, ou seja, aplicar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada em 15%. Neste ponto, portanto, procede a impugnação do reclamante. Do período do cálculo Alega o Reclamante incorreção no período de apuração do cálculo, argumentando que na Sentença de Mérito consta reconhecido o período contratual com a admissão em 04/01/2021, conforme pedido na petição inicial. O Perito Contábil esclarece que, mesmo constando na Sentença a data de admissão como 04/01/2021, houve erro material, pois em todos os documentos anexados aos autos (CONTRACHEQUE, CTPS, EXTRATO DO FGTS e TRCT), consta como data de admissão - 04/10/2021, data que considerou para apuração do cálculo de liquidação. O impasse consiste entre o conflito entre a verdade formal (o que consta na sentença transitada em julgado) e a verdade material (o que os documentos provam ser a realidade). …

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