Processo 0000249-64.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000249-64.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: WALDEMIR ALVES DA COSTA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b969aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por WALDEMIR ALVES DA COSTA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$12.300,49, a título de: Saldo de salário de 21 dias de dezembro/2025 - R$1.583,88; Aviso prévio indenizado de 36 dias - R$2.715,22; 13º salário do ano de 2026 considerando o aviso prévio projetado até 24/01/2026 - 1/12 - R$188,55; Férias do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 – R$3.016,92; Férias proporcionais + 1/3 (3/12) considerando a projeção do aviso - R$754,23. 1,2 salário a título de PPR 2025, R$2.715,23; gratificação natalina prevista na cláusula 10ª do ACT 2025/2026, no valor de R$315,96; aluguel de veículo do mês de novembro e 21 dias de dezembro de 2025 - R$1.555,50. Procedente a regularização pela reclamada do FGTS 8% + 40% do pacto laboral, com fornecimento da chave de conectividade, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Procedente o pedido de entrega do PPP do pacto laboral, contudo já exaurida a obrigação de fazer, ficando o documento PPP disponível para o autor (id. 88a6b88). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao pólo passivo. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$246,01. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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