Processo 0000249-66.2026.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000249-66.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: IVANHOE DANIEL DE ARAUJO RECLAMADO: EKOBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d468f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IVANHOE DANIEL DE ARAUJO em face de EKOBE LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial condenando a reclamada a reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes e a proceder à seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1 - Providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme os parâmetros e cominações legais, na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2025; - Férias +1/3 proporcionais de 2025/2026; - Salário referente ao mês de setembro/2025; - Depósitos do FGTS do período do pacto laboral aqui reconhecido, acrescido da multa de 40%. Ressalta-se que o valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. - Multa do art. 477 da CLT. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANHOE DANIEL DE ARAUJO
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