Processo 0000249-69.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Cumprimento de sentença Nº 0000249-69.2025.8.27.2742/TO REQUERENTE : ELSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO BOSCO SILVA JUNIOR (OAB GO021438) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I . RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Elson Gonçalves da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., em virtude de inscrição supostamente indevida do nome do requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia (Evento 1). O feito foi inicialmente suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (Evento 11). Após o transcurso do prazo legal de suspensão sem o julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas, este juízo determinou o dessobrestamento da marcha processual (Evento 19). Ato contínuo, intimou-se a parte autora para emenda da petição inicial com a apresentação de documentos indispensáveis, providência devidamente cumprida no feito (Evento 35). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 36). O réu apresentou contestação sustentando a licitude de sua conduta e a ausência de natureza restritiva de crédito do sistema do Banco Central (Evento 33). O autor apresentou réplica (Evento 38) e os autos vieram conclusos para sentença. No mérito, foi proferida sentença de parcial procedência da pretensão inaugural para declarar a inexistência do débito de R$ 922,09 (novecentos e vinte e dois reais e nove centavos) e de qualquer outro valor vinculado à referida relação jurídica, bem como para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Evento 44). Na mesma oportunidade, confirmou-se a tutela provisória de urgência que determinava a exclusão da restrição no SCR. O réu opôs embargos de declaração (Evento 51), os quais foram conhecidos e inteiramente rejeitados por este juízo (Evento 65). Certificou-se o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo em 12 de maio de 2026 (Evento 73). Instaurada a fase de cumprimento de sentença a requerimento do exequente (Evento 79), pugnou-se pela intimação do executado para o pagamento da quantia de R$ 5.601,56 (cinco mil seiscentos e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à condenação por danos morais atualizada e aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados na sentença, conforme planilha de cálculos e demonstrativo de evolução do débito anexados no feito (Evento 79, CALC2). Intimado, o executado compareceu espontaneamente aos autos e comprovou a realização de depósito judicial na quantia de R$ 5.807,31 (cinco mil oitocentos e sete reais e trinta e um centavos) (Evento 82, COMP_DEPOSITO2). Na petição apresentada, o banco sustentou que o depósito realizado cobre integralmente o valor exequendo e pleiteou a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 5.601,56 em favor da parte exequente, bem como a devolução da diferença excedente de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) à instituição financeira, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada (Evento 82, PET1). Por fim, o executado…
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