Processo 0000249-71.2026.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-71.2026.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000249-71.2026.5.05.0002 RECLAMANTE: ALAN CARDEC SILVA SA RECLAMADO: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a71cc proferido nos autos. O patrono constituído pelo autor, com OAB do Conselho Seccional de Minas Gerais, requer a sua participação por videoconferência (ID 4f01620). Cumpre ao Juízo esclarecer que para que o advogado subscritor da peça milite nesta Jurisdição deverá realizar inscrição suplementar no Conselho Seccional local se tiver a partir de cinco causas por ano, conforme art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/94. Ademais, o custo com os honorários do advogado e sua atuação nesta Jurisdição cabem, de fato, ao contratante, que optou livremente por constituir causídico residente em jurisdição diversa daquela competente para conhecer e julgar a sua ação.   Impende registrar que, em observância à Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento CGJT Nº 01/03/2021, acerca da utilização de videoconferência para a tomada de depoimentos fora da sede do Juízo no 1º e 2º graus de jurisdição, este E. Tribunal Regional editou Portaria Conjunta GP/CR TRT5 n. 06, de 25/03/2022, ainda vigente, em que há a seguinte previsão, no artigo 8º, in litteris: "as audiências devem ocorrer de forma presencial, admitindo-se, excepcionalmente, as modalidades telepresenciais ou semipresenciais em casos de acordos processuais impossibilidade de comparecimento presencial da parte ou advogado devidamente comprovada." Da simples leitura do comando acima transcrito, depreende-se que a modalidade por videoconferência é medida excepcional, devendo ser priorizada a forma presencial. A norma interna Regional estabelecida pela Portaria Conjunta GP /CR TRT5 n. 006, de 25 de março de 2022, além de estabelecer a forma presencial como modalidade padrão para realização das audiências, estabelece também a necessidade da concordância das partes, além de advogados e Procuradoria do Trabalho, na continuidade da audiência por meio telepresencial ou semipresencial/híbrida, ou mesmo a existência de óbice ao comparecimento presencial de quaisquer dos sujeitos processuais. Considerando os termos do artigo 765, da CLT e considerando que os custos com o deslocamento e hospedagem do advogado não domiciliado na jurisdição dependeu exclusivamente da sua escolha, indefiro o requerimento da parte autora. Notifique-se a parte autora. Aguarde-se a audiência. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CARDEC SILVA SA

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