Processo 0000249-71.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000249-71.2026.5.13.0027 AUTOR: ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA RÉU: ADAUTO JOSE DUARTE NETO PROTECAO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f24cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados por LUAN DE LIMA NASCIMENTO em face de ROBSON FERREIRA DE ALCÂNTARA em face de ADAUTO JOSE DUARTE NETO PROTECAO E SERVICOS, com fulcro nos incisos I e II e §1º do artigo 852-B da CLT. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo autor no valor de R$603,10, calculadas sobre o valor dado à causa. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA
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