Processo 0000249-72.2026.5.08.0007
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000249-72.2026.5.08.0007 EXEQUENTE: PEDRO ALDO SIMOES COENTRO EXECUTADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbf5c43 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1.RELATÓRIO O ESTADO DO PARÁ opôs impugnação aos cálculos, consoante peça de id 3e0d6b4. O exequente, PEDRO ALDO SIMÕES COENTRO, apresentou manifestação, id 9aafcd2, requerendo a rejeição do incidente. Feito o breve relatório. Passo a decidir. 2.1. PROCESSAMENTO Admito o processamento da impugnação, eis que atende aos requisitos legais para tanto, consoante certidão de id e6a7943. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. ART. 879, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ART. 183 DO CPC. O Estado requer o reconhecimento da aplicação do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC à Fazenda Pública. Analiso. Verifica-se, pela intimação de id 54eb5a9, que o prazo para manifestação foi concedido em dobro, razão pela qual nada há a ser apreciado quanto ao ponto. 2.2.1.PRELIMINAR DA NOTÓRIA DEMANDA ÂMBITO DESSA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SINTHOSP X ASSOCIAÇÃO PACAEMBU E ESTADO DO PARÁ. DA RECENTE DECISÃO DA 6ª VT. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE E ADVOGADO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O executado argui a preliminar de quitação das verbas requeridas, anexando aos autos cópia de sentença proferida pela 6ª VTB, nos autos do processo n. 0000051-09.2024.5.08.0006, que reconheceu que todas as verbas rescisórias foram pagas aos 1500 empregados da Associação Pacaembu em 16/03/2021, requerendo seja aplicada ao presente caso. Analiso. Embora outros juízos possam utilizar a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Belém como base para fundamentação de pedidos, a mesma não possui efeito vinculante sobre a decisão dos demais, visto que proferida por Juízo singular. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.2.2.MÉRITO A) DOS FATOS. DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO POR ESSE TRT DA 8A REGIÃO Alega o impugnante que mantinha contrato de gestão com a Organização Social ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU para operação e gestão do Hospital Estadual Abelardo Santos e quando da rescisão contratual com a referida entidade, celebrou acordo administrativo com a primeira reclamada, repassando o valor de mais de R$ 13 milhões para garantir o pagamento das rescisões. Diz que “as centenas de ações executivas individuais ora protocoladas, com base em um título executivo de comando genérico, não possuem exigibilidade, pois já tiveram sua verbas pagas, como se faz prova pelo comprovante de pagamento na conta dos empregados/reclamantes, com valores correspondentes aos valores constantes na TRCT de cada um” e que “os juízes do Trabalho deste TRT8 estão reconhecendo a existência de pagamento realizado extrajudicialmente e, inclusive, aplicando multa por litigância de má-fé aos exequentes:”. Analiso. O executado deveria ter se insurgido em sede de recurso ordinário, visto que o exequente pleiteia a execução das verbas não pagas, que foram deferidas nos autos da ação principal ACC nº 0000140-37.2021.5.08.0006, mantida pelo Tribunal em grau de recurso ordinário, com trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2023. Portanto, preclusos os argumentos apresentados pelo…
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