Processo 0000249-76.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000249-76.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000249-76.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: BARBARA CARINNY COELHO RODRIGUES RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EDSON LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978a29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vieram-me os autos conclusos para extinção da execução, em conformidade com o art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrados os pagamentos, conforme Id 1d890db. Não há pendências de baixas junto ao GPREC. Em cumprimento ao art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, republicado em 14-12-2020, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pela servidora DENISE GERVASIO DE ALMEIDA. Não há pendências de obrigações de fazer. O presente processo Não CONSTA em nenhum item do escaninho bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência. Os autos não estão inclusos no SISBAJUD. O(s) executado(s) não foram  incluídos do BNDT, Serasajud, Renajud  ou Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EDSON LTDA - ME

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