Processo 0000249-77.2018.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000249-77.2018.5.05.0511 RECLAMANTE: JUSCILEIDE ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d075807 proferida nos autos. Vistos, examinados, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação apresentados (ID.11c349e ). 2. PROCEDA-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO trabalhista definitiva. 3. Considerando o quanto disposto na sentença e que os cálculos se encontram disponíveis nos autos, NOTIFIQUE-SE a Demandada, VIA DEJT, para pagar no prazo de 48 HORAS, ou garantir a execução, sob pena de utilização dos meios de constrição patrimonial direta e indireta. 4. Inocorrendo o pagamento no prazo supra pelo DEMANDADO, REALIZE-SE o BLOQUEIO de seus ativos financeiros, contas poupança e/ou contas-correntes, até o limite de crédito exequendo (SISBAJUD). 4.1. Caso sejam bloqueados valores que garantam integralmente a execução, NOTIFIQUE-SE ele para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias; OU 4.2. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, DETERMINO, com base no poder-dever de efetivação das decisões (art. 139 IV, do CPC), as seguintes medidas de coerção ao pagamento em relação aos executados: a) INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; b) inserção de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO nos veículos de sua propriedade (RENAJUD); 4.3. Após, notifique-se o Executado das restrições efetivadas e o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando bens que ainda não foram objeto de tentativa de constrição patrimonial na presente execução, de forma a viabilizar o seu efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Adverte-se ao patrono da parte que diligencie em sentido de não procrastinar o feito com diligências já realizadas, o que onera o erário público e caracteriza litigância temerária (art. 80, V e VI, CPC). Ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT. 4.4. Silente o EXEQUENTE, ARQUIVEM-SE os autos, provisoriamente, pelo prazo de 02 anos. EUNAPOLIS/BA, 27 de abril de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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