Processo 0000249-77.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000249-77.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000249-77.2025.8.27.2707/TO AUTOR : NOEME TORRES COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS CASSIMIRO DA SILVA FILHO (OAB GO064120) ADVOGADO(A) : JEFERSON FERNANDO RIBEIRO OLIVEIRA (OAB GO060633) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NOEME TORRES COSTA  em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG), ambos já qualificados. Consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário, percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Afirma que, ao consultar os extratos de seu benefício, identificou a ocorrência de descontos mensais relativos a contribuição associativa que alega não ter autorizado. Diante disso, requer: (i) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a entidade responsável pelos descontos; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, em ato contínuo, foi determinada a citação da requerida. A ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. A parte autora foi intimada para especificar provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ainda não tenha sido definitivamente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria, em razão do transcurso do prazo previsto no art. 980 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, o requerimento da parte autora e a suficiência das provas constantes nos autos, verifico que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, sendo aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ressalto que, como não houve fixação de tese jurídica no referido IRDR, mantenho o entendimento já adotado por este Juízo em casos análogos, preservando a coerência e a estabilidade da jurisprudência do TJTO, em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento da causa. DO MÉRITO a) Da exigibilidade do Débito A questão cinge-se na verificação da relação jurídica entre   as partes no que tange à contribuição associativa. Diante do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à cada a parte provar o que alega. É incontroverso o fato de que a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, destinados a contribuir com a requerida ONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG). A existência de relação contratual é que constitui o ponto controvertido sobre o qual se baseiam as pretensões autorais. Era ônus do réu, portanto, comprovar de forma extreme de dúvida a filiação que embasa o desconto da contribuição associativa e não o fez  em decorrência da revelia . Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato…

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