Processo 0000249-78.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-78.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000249-78.2026.5.19.0003 AUTOR: LUCAS RODRIGUES SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3887d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS RODRIGUES SANTOS em face da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, decido: a) Acolher a prescrição quinquenal para excluir da condenação todas as parcelas pecuniárias exigíveis anteriores a 09/06/2021, inclusive depósitos fundiários, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 487, II do CPC, inclusive depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 362 do C. TST. b) Acolher parcialmente os pedidos condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado e intimação: 1) Diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário mínimo, deduzindo-se as parcelas pagas sob o mesmo título, no período entre 03/02/2020 e 22/04/2022, com reflexos legais, nos limites dos pedidos, sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 2) Indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00;  3) Restituição simples dos descontos correspondentes à segunda suspensão disciplinar no montante pleiteado de R$ 268,03. Por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a reclamada pagará honorários periciais técnicos no montante de R$ 1.000,00. Por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, a reclamada pagará honorários periciais médicos no montante de R$ 1.500,00. Base de cálculo: Salário mínimo da época. Defiro a justiça gratuita ao reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação. Defiro 5% de honorários de sucumbência para o patrono do reclamante, a cargo da ré, calculados sobre o valor líquido da condenação.  Defiro 5% de honorários de sucumbência para o patrono da reclamada, a cargo do reclamante, calculados sobre o valor dos pedidos indeferidos, cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.  Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 316,90, calculadas sobre R$ 15.844,95, valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa.  Notificar as partes. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO

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