Processo 0000249-81.2011.5.02.0034

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000249-81.2011.5.02.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0000249-81.2011.5.02.0034 AGRAVANTE: JUNIOR CESAR DE BRITO AGRAVADO: GRAN FORNALHA PANIFICADORA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ad3d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000249-81.2011.5.02.0034 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO MARTINS VARELLA JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (SP462330) VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (SP478517) Recorrido:   FLORINALDO QUIRINO DA SILVA Recorrido:   FRANCISCA DA GUIA NUNES FERREIRA Recorrido:   GRAN FORNALHA PANIFICADORA LTDA - ME Recorrido:   JOSE ALBERTO DE MIRANDA Recorrido:   Advogado(s):   JUNIOR CESAR DE BRITO MARIA IVONE FORTUNATO LARAIA (SP173400) Recorrido:   RENATO ANDRE MORO RECURSO DE: FABIO MARTINS VARELLA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id f37ff18; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id fb91994). Regular a representação processual (Id b39d196). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do v. acórdão: "O C. Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante para o Tema 75 (RR 0000271-98.2017.5.12.0019), de seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Há de se convir, contudo, nos termos bem delineados na origem, que a situação dos autos é excepcional e não comporta a aplicação pura e simples de tal diretriz, sob pena de privação do devedor de condições mínimas de existência digna.    Com efeito, está fartamente documentado nos autos que o agravado ostenta condição de total invalidez em razão do trágico acidente de moto que sofreu em 01/02/2006, gerando as graves sequelas traduzidas na amputação da perna esquerda e na paresia dos membros superiores. A incapacidade física resultante dessas limitações é de tal ordem que ensejou ao agravado a percepção, ao lado do benefício de invalidez, do adicional de acompanhante previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, nestes termos: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Nesse contexto, são judiciosas as ponderações da Magistrada de origem no sentido de que a penhora de proventos de aposentadoria, mesmo que dentro do limite máximo de 50% (ou algo menor, como 30%), com resguardo do valor do salário mínimo legal, e igualmente preservado o complemento destinado ao acompanhante, fatalmente retiraria do executado condições mínimas de sobrevivência digna, tornando ainda mais penosa sua situação de extrema debilidade física.    Registre-se que os documentos de fls. 679/681 indicam um benefício por…

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