Processo 0000249-82.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000249-82.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000249-82.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCIELSON ALLISON DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a03bf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. A ré CONSÓRCIO CONSTRUTOR BR-163/MT apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (#id:d7e1435), na qual alega que “O obreiro assinou contrato de trabalho com o reclamado na cidade de Cuiabá/MT, sendo que prestou serviços na cidade Nova Mutum/MT... Logo, a competência para julgar a causa, nos termos do Art. 651, da CLT, seria da Vara do Trabalho da Comarca de Nova Mutum/MT". Sustenta que “evidentemente há incompetência do juízo para processamento da demanda", requerendo, ao final, o acolhimento da exceção de incompetência territorial e a "remessa dos autos ao juízo competente da comarca de Nova Mutum/MT - TRT23". O excepto, a despeito de regularmente intimado para se manifestar, quedou-se inerte. Analiso. Como é cediço, preceitua o artigo 651, caput, da CLT que a competência territorial determina-se pelo local em que o empregado presta serviços ao empregador, independentemente do local de contratação. Ainda, conforme §3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Outrossim, sobre o tema, a jurisprudência do c. TST vem admitindo a interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, desde que se trate de empresa de grande porte e com atuação em todo o território nacional, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do trabalhador (Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019). Nesse contexto, o entendimento de nosso Regional sobre a relativização das regras de competência territorial (art. 651, da CLT), em favor do empregado, é exceptiva e segue no sentido de que somente seria possível tal mitigação nos casos em que o empregador possua abrangência nacional e a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido no local do ajuizamento da ação. Pela pertinência, transcrevo a seguir recente julgado oriundo do Pleno do TRT21, ao apreciar caso similar, oriundo desta Vara do Trabalho de Assú: MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 651 DA CLT. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Conforme a jurisprudência do C. TST, no Processo do Trabalho, a relativização das regras de competência territorial (art. 651 da CLT), em favor do empregado, somente é possível nos casos em que o empregador possua abrangência nacional ou regional, e a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido no local do ajuizamento da ação. In casu, o terceiro interessado (trabalhador) não se enquadra nas hipóteses passíveis de justificar o ajuizamento da ação. Com efeito, a impetrante é sediada no Estado de Minas Gerais, a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Estrela do Norte/GO, e a sua área de atuação não abrange o local do ajuizamento, desenvolvendo-se nas regiões Centro-Oeste e Sudeste. A situação atrai a aplicação estrita do disposto no art. 651 da CLT, razão pela qual o ato…

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