Processo 0000249-83.2025.8.27.2705
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000249-83.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001227-94.2024.8.27.2705/TO RÉU : HERCULLES XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de HÉRCULLES XAVIER DE OLIVEIRA , devidamente qualificado aos autos, em razão da prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, sob os rigores da Lei 8.072/90. Narra a denúncia que: "(...) no dia 22/12/2024, por volta das 04h00min, em residência localizada na Rua Aldeci Gomes Sirqueira, Centro de Sandolândia/TO, o denunciado HÉRCULLES XAVIER DE OLIVEIRA, agindo voluntariamente e consciente da ilicitude, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Lucas Lopes da Silva. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, após discussões de somenos importância, o Denunciado, munido com uma arma de fogo, realizou 03 (três) disparos contra a vítima; e, após ter cessado os disparos, enquanto a vítima ainda agonizava, insatisfeito, o Denunciado efetuou mais um disparo, de modo a causar a morte da vítima. O crime foi praticado por motivo fútil uma vez que a ação homicida se deu em contexto de discussões insignificantes. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa resta demonstrada no agir do Denunciado, que, aproveitando-se do elevado estado de embriaguez da vítima, de inopino, sacou a arma de fogo e disparou por 3 (três) vezes, sem dar chances de defesa à vítima. Ainda, o meio cruel encontra-se presente devido à clara atitude desproporcional e desnecessária do Denunciado, que, mesmo após três disparos, já com a vítima na beira da morte, efetuou outro disparo, causando à vítima evitável sofrimento e eliminando qualquer chance de sobrevivência." Ofertada em 28/02/2025, denúncia foi recebida na mesma data. (evento 4). Citado, o acusado apresentou defesa prévia. (evento 20). Primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02/10/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Adriane de Menezes Silva, Wellington Alves Barros, Weuds Ferreira Barros, Julia Vitória Araujo Cosmo, Maria Bonfim Ferreira Borges, Roseany Ferreira Lima, Mikael Souza Valadão Medeiro, Gustavo Cabral Marinho e José Ribamar Alves Lima. (Evento 67). Segunda audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/03/2026, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado Herculles Xavier de Oliveira . (Evento 110). Em alegações finais por memoriais, o Representante do Ministério Público, sustentou os termos da denúncia, requerendo a pronúncia do acusado. (Evento 116). Por sua vez, a Defesa pugnou pela impronúncia do acusado em razão da ocorrência da legítima defesa. (Evento 122). Com os autos devidamente instruídos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da pronúncia Prima facie, na decisão de pronúncia, é defeso ao magistrado adentrar a uma análise profunda do mérito do caso penal, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Não obstante essa proibição, a fundamentação da sentença de pronúncia é imprescindível, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal, bem como o artigo…
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