Processo 0000249-84.2025.5.09.0749

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000249-84.2025.5.09.0749
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000249-84.2025.5.09.0749 RECORRENTE: KATIA JULIANA FABIANE E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49103a proferida nos autos. ROT 0000249-84.2025.5.09.0749 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) Recorrido:   Advogado(s):   KATIA JULIANA FABIANE CARLOS ANTONIO NODARI (PR57645)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6c1215b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 7c0c22c). Representação processual regular (Id 4dcb8ed, 40b04fc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e44405f: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e44405f: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 264a5ce, 88bcb9e, 0b7a41f: R$ 19.957,98; Custas pagas no RO: id e5defff, e70d874; Condenação no acórdão, id 7a77e1e: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 7a77e1e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b866e99, 5c93054, e55e499: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4d891a7, 3226be4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que a doença da reclamante não possui caráter estigmatizante para a presunção de discriminação. Alega, ainda, que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, que caberia à parte autora demonstrar o caráter discriminatório do desligamento. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em razão da dificuldade da prova do ânimo discriminatório, o c. TST consolidou entendimento de que determinadas hipóteses atraem a presunção de dispensa discriminatória. Tal entendimento está sintetizado na Súmula 443/TST: (...) Como se vê, a Súmula 443/TST dispõe que é presumida a discriminação nos casos de dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Sendo autorizado em tais hipóteses a inversão do ônus da prova, passa a ser do empregador o encargo de provar a licitude da dispensa, ou seja, é do empregador o ônus de demonstrar que a rescisão do contrato esteve calcada em razões legítimas. O pedido da inicial foi assim formulado: (...) Em suas razões recursais a autora aduz que "Cristalino que a dispensa da Recorrente decorre da lide trabalhista outrora aforada, bem como, pelo continuado quadro clínico ocupacional que lhe acomete e recorrentes faltas ao labor". Conquanto não se evidencie no ajuizamento da ação anterior a causa determinante da dispensa, o quadro clínico da autora e o prolongado afastamento é passível de suscitar a presunção de que a motivação da dispensa esteve calcada em razões ilegítimas. As circunstâncias em que se encontrava a autora, sob condições de saúde frágil, diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral que comprometia sua capacidade laboral, com laudo pericial atestando relação da patologia com o trabalho, afastada do trabalho desde…

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