Processo 0000249-86.2026.5.18.0171
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000249-86.2026.5.18.0171 AUTOR: GABRIEL RIBEIRO DUARTI RÉU: PRIME FRUTAS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4bb65b proferido nos autos. DESPACHO Por ocasião da Contestação, a reclamada requer o chamamento ao processo de terceiro que afirma ser o efetivo contratante da mão de obra da parte reclamante, postulando sua inclusão no polo passivo da demanda. Diz que “… o responsável pela arregimentação da mão de obra e pela condução da equipe era DOUGLAS ALVES PEREIRA, pessoa física que prestava serviços “sobre demandas” e recebia da PRIME valores globais correspondentes aos carregamentos realizados por ele e pelos colaboradores sob sua gestão. A comunicação operacional da empresa se dava com ele, e não com o reclamante.”. O reclamante discorda da pretensão da reclamada, em sua peça de impugnação à contestação. Pois bem. Tendo o reclamante eleito o polo passivo na petição inicial, a indicação formulada pela reclamada, quanto a quem seria o legitimado passivo, não é de aceitação compulsória pela parte adversa e tampouco pelo Juízo. A rigor, indicando a parte ré aquele que entende legítimo para figurar no polo passivo, poderá o autor concordar, ou não, arcando com os riscos da escolha feita na petição inicial (exegese do art. 339, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho). No caso em apreço, o autor discordou da indicação. Ademais, a hipótese narrada na contestação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 130 do CPC, a saber: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Rejeito, assim, a preliminar de "chamamento ao processo". Dito isso, incluo o presente feito na pauta do dia 23/06/2026, às 10:00h, para AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, sendo obrigatório o comparecimento das partes à audiência ora designada, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, do Col. TST. Ressalte-se que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e com uso do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado remotamente pelo magistrado, servidor, advogados, partes e representante do Ministério Público do Trabalho. Salienta-se que todos os participantes, a fim de viabilizar o ato, devem dispor de condições técnicas para a participação (computador/notebook com câmera e microfone ou smartphone, além de conexão à internet), sendo esta condição imprescindível para a realização do ato. Informa-se, a propósito, o link/endereço eletrônico da sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Ceres, cujo acesso deve ser até o horário de início do ato processual: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX As partes deverão apresentar espontaneamente suas testemunhas, a fim de serem ouvidas na audiência ora designada, através do endereço/link acima informado. Na data e horário acima designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link para início da sessão. Recomenda-se o ingresso com cinco minutos de antecedência. Fica a secretaria da unidade judiciária autorizada a fazer uso de formas alternativas de…
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