Processo 0000249-95.2024.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000249-95.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE DA SILVA RECLAMADO: RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c16c44 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Requer o reclamante a utilização do sistema Renajud (id. 54a2e8b). 2. Intimada a reclamada para dar cumprimento voluntário à sua obrigação, não o fez, deferindo-se o início da execução forçada. 3. Expedidos Ofício para penhora no rosto dos autos da execução fiscal nº. 0808201-88.2020.4.05.8400 (6ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Rio Grande do Norte), sem êxito (id. e70f3d2), a diligenciada no Sisbajud foi negativa (id. e7178c0/c65e42f). 4. Incluídos os dados na ré no BNDT (id. f1ace8c) e deferido o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (id. 8520da0/c2807d8), incluindo-se em investigação o sócio G. de O. B. (CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX), com extensão das pesquisas sobre seu patrimônio à pessoa jurídica extinta G. de Oliveira Braz Ltda (CNPJ nº. 26.429.968/0001-21); a renovação do Sisbajud foi infrutífero (id. d3c0f80, 8ec81e9). 5. Expedida a notificação ao sócio investigado para defesa, na forma do art. 135, do CPC (id. 32cf2f6). 6. Verifico que há outros processos em face da mesma reclamada neste órgão jurisdicional, em execução: RT nº. 0000067-12.2024.5.21.0002 e RT nº. 0000690-76.2024.5.21.0002, tendo sido o segundo estabelecido como processo piloto, com estágio mais avançado em medidas executivas, senão, vejamos: 6.1. Em processamento o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, foram diligenciados os seguintes convênios eletrônico: Sisbajud, Renajud - localizados veículos com registro de restrição de circulação -, Infojud, CNIB e Sniper. 6.2. Determinada a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de veículo, pendente de cumprimento. 7. Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de concentrar os esforços e elidir diligências inúteis, não havendo prejuízo às partes, determino a inclusão do crédito deste feito naquele piloto, no qual será igualmente resolvido o IDPJ. 8. Para tanto, inclua-se o crédito deste feito, devidamente atualizado, em planilha única nos autos do processo piloto, assim como os dados do autor e dos advogados das partes; e inclua-se uma “etiqueta” em ambos os feitos eletrônicos, para melhor identificação da situação processual de reunião das execuções. 9. Publique-se para ciência e, após o cumprimento das diligências acima, conclusos os autos para deliberações de arquivamento. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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