Processo 0000249-95.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000249-95.2025.5.23.0005 RECORRENTE: WANDERSON SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDERSON SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000249-95.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. IRR 265 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados sem a devida compensação. O recorrente sustenta a existência de equívoco jurídico na origem, ao confundir o adicional de 100% previsto em norma coletiva com a dobra legal devida pela ausência de concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de labor, conforme demonstrado pelos registros de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 100% para labor em domingos e feriados, previsto em norma coletiva, absorve o direito à dobra do repouso semanal remunerado (RSR); (ii) determinar se a concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho enseja o pagamento em dobro do respectivo período, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dobra legal pelo labor em domingos e feriados, prevista no art. 9º da Lei n. 605/1949 e na Súmula n. 146 do TST, possui natureza distinta do adicional de horas extras de 100%, de modo que ambos não se confundem. 4. A concessão do descanso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho configura descumprimento do ao art. 7º, XV, da CF, gerando o direito ao pagamento em dobro dos dias laborados sem a devida folga. 5. Constatada, pelo cotejo entre cartões de ponto e recibos, a ausência de compensação regular do descanso semanal, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento da dobra, bem como seus reflexos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei n. 605/1949, art. 9º; Súmula n. 146 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-265 (RR-0021028-71.2022.5.04.0404, Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 22.08.2025). CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRATELLO ENGENHARIA LTDA
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