Processo 0000249-96.2012.5.10.0851
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000249-96.2012.5.10.0851 RECLAMANTE: BENEDITO RIBEIRO SOARES RECLAMADO: CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME, MAYCO DUARTE DA SILVA, IARA MACEDO GUEDES, CLAUDIANA DIAS ROCHA, CLEONES DA SILVA SOUSA, MONTAYNE CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad257cb proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO AVENIDA WOLNEY FILHO, QUADRA 69-A, S/N, NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS/TO - CEP: 77300-000 e-mail: svt01.dianopolis@trt10.jus.br - Telefone: (63) 3321-6780 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº 0000249-96.2012.5.10.0851 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: BENEDITO RIBEIRO SOARES RECLAMADO: CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (5) TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor MARCELLO NEPOMUCENO AGUIAR, em 14 de maio de 2026. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos e examinados. CLEONES DA SILVA SOUSA apresentou Exceção de Pré-executividade (Id 5fb9ac6), com alegação de ilegitimidade passiva da excipiente. Trata-se de uma Atermação Id 4203f47. Dispensada a intimação do Excepto, a teor do art. 878 da CLT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-executividade destina-se, em suma, à apuração de nulidades, em matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória, devendo, portanto, haver prova previamente constituída. Usualmente, tal medida está ligada à nulidade ou inexigibilidade do título executivo (matéria de ordem pública) que reclama a atuação ex officio do Juízo e pode envolver discussão quanto à ausência de pressupostos processuais (incompetência do Juiz, falta ou nulidade de citação, litispendência, coisa julgada, etc.) ou das condições da ação (interesse processual, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte), ou a outras questões que gerem patente nulidade do título executivo ou que viole a segurança jurídica. No caso sob análise, a excipiente alega sua ilegitimidade para compor o polo passivo, vez que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na presente demanda, bem como trata-se de uma sócia retirante da empresa executada. A matéria de insurgência enquadra-se dentre as situações acima mencionadas. Conheço, portanto, da presente medida. ILEGITIMIDADE PASSIVA Assevera a peça de Id 5fb9ac6: "O Executado foi indevidamente inserido no polo passivo da presente execução sob o fundamento genérico de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CLARA CONSTRUTORA LTDA -ME, sem que jamais tenha sido instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em seu desfavor, e, mais grave ainda, sem que jamais tenha figurado como sócio ou titular de qualquer cota social das empresas executadas." "A verdade dos fatos, plenamente comprovada pela documentação já constante dos autos, é que CLEONES DA SILVA SOUSA exerceu, durante o período em que esteve vinculado às empresas CLARA CONSTRUTORA LTDA e MONTAYNE CONSTRUTORA LTDA, a função de Procurador, Gerente e Preposto, jamais tendo integrado o quadro societário de qualquer dessas pessoas jurídicas." Analiso. O excipiente sustenta que jamais integrou o quadro societário das empresas executadas, afirmando ter atuado apenas como procurador, gerente e…
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