Processo 0000249-98.2026.8.17.2520
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000249-98.2026.8.17.2520 REQUERENTE: J. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243547331 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado por J. F. D. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 6.827.253 SDS/PE e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada nesta Comarca, objetivando o suprimento de assento de óbito extemporâneo de sua tia JOSEFA PIMENTEL DOS SANTOS, portadora do RG nº 2.566.154 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra a requerente que a de cujus faleceu em 22 de março de 2026, às 06h10min, no Hospital Mestre Vitalino, na cidade de Caruaru/PE, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme Declaração de Óbito nº 39241964-5. Aduz que o registro não foi providenciado dentro do prazo legal previsto no art. 78 da Lei nº 6.015/1973 em razão do profundo abalo emocional sofrido, aliado ao recesso administrativo do período da Semana Santa, ocasião em que o Cartório de Registro Civil desta Comarca encerrou seu expediente antecipadamente em 01 de abril de 2026. Esclarece ser sobrinha da falecida e sua curadora, conforme demonstrado nos autos do Processo de Curatela nº 0000033-40.2026.8.17.2520, em trâmite perante este Juízo. Requer a procedência do pedido para determinação da lavratura do assento de óbito, bem como a concessão de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida e os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, por meio de parecer da ilustre Promotora de Justiça Dra. Marcela Regina Navarro Toledo, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento imediato. A matéria é de direito e a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da causa, dispensando a designação de audiência de instrução, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 355, I, do CPC/2015. Legitimidade ativa O art. 79 da Lei nº 6.015/1973 elenca, em ordem preferencial, as pessoas obrigadas a promover o registro de óbito. Não obstante a enumeração legal, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o rol do aludido dispositivo não é taxativo para fins de legitimidade em pedido de registro extemporâneo por via judicial, admitindo-se a legitimação de qualquer interessado que demonstre vínculo e interesse legítimo, em prestígio ao princípio da publicidade e fidedignidade dos registros públicos. No caso vertente, a requerente é sobrinha da falecida e exercia, formalmente, a curatela de Josefa Pimentel dos Santos (Processo nº 0000033-40.2026.8.17.2520), condição que lhe confere não apenas legitimidade moral, mas igualmente jurídica para a promoção do presente feito. A legitimidade ativa está, portanto, plenamente configurada. Do óbito e da justificativa para o registro extemporâneo O art. 78, caput, da Lei nº 6.015/1973 estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o registro de óbito quando ocorrido no perímetro urbano, e de 15 (quinze) dias nas demais hipóteses, prazos esses que podem…
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