Processo 0000250-02.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000250-02.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA VERONICA LEITE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO LOPES ALVES NASCIMENTO - AL18089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição urbana. Alega que preencheu os requisitos e que protocolou o pedido administrativamente, mas que foi negado. A aposentadoria por idade/tempo de contribuição é regida pelos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de dois requisitos para a sua concessão: a idade e o número de contribuições correspondente à carência do benefício. Todavia, de acordo com o que prescreve o art. 99 da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser pretendido junto sistema ao qual o segurado estiver vinculado ou, em sendo o caso de estar desvinculado de qualquer sistema previdenciário, junto ao último regime a que se vinculou. Nesse sentido, observe-se o julgado do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91.1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 1915 PR 2006.70.00.001915-3, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 18/02/2009, TURMA SUPLEMENTAR). No caso, conforme se depreende do extrato CNIS, vejo que a parte autora esteve vinculado ao Estado de Alagoas ao menos até 11/2025, bem como afirmou em sua petição inicial que "segue empregada até os dias atuais; Cargo ocupado: Professora". Com efeito, o extrato CNIS, bem como a certidão de id. 139817517, demonstram que referido vínculo está submetido ao regime próprio de previdência daquele Ente Federativo. Portanto, não sendo ônus do INSS suportar os proventos decorrentes desse vínculo, a verificação da implementação dos requisitos inerentes ao benefício pretendido nesta demanda compete à Justiça Estadual. Outrossim, de acordo com o que preleciona a Teoria da Asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser averiguadas in status assertionis, isto é, considerando-se, apenas, o que foi afirmado pela demandante na inicial, partindo-se do pressuposto que o que fora afirmado é verdadeiro. Se, após a análise, as condições estiverem presentes, no plano abstrato, possibilita-se o seguimento do processo para a análise do mérito. Assim, "(...) o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação (...)" (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 140). Para que se considerasse ausente umas das condições da ação, a saber, legitimidade da parte, o Magistrado, da simples leitura da inicial, já consideraria a não pertinência subjetiva passiva da ação, julgando, portanto, extinto o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do Código Processual Civil.…
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