Processo 0000250-05.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-05.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000250-05.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: GILMAR MOREIRA SOARES RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2525abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo reclamante GILMAR MOREIRA SOARES contra a sentença, alegando omissão no julgado. Desnecessária a intimação da reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. MÉRITO O reclamante alega que a sentença deixou de apreciar os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT formulados na petição inicial. A sentença foi proferida pela improcedência  total dos pedidos do reclamante. A justa causa aplicada pela reclamada foi mantida, afastando o direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Também foram considerados lícitos os descontos efetuados no TRCT, não sendo reconhecido o direito de ressarcimento dos valores deduzidos. Com efeito, não havendo reconhecimento de qualquer diferença de verbas rescisórias a serem pagas, o fundamento fático para a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT deixa de existir. Trata-se de consectário lógico e direto da total improcedência da ação: se não há verba devida, não há atraso a ser sancionado. Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão e integrar a sentença, contudo, sem alterar o resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante GILMAR MOREIRA SOARES e, no mérito, ACOLHO os embargos para sanar omissão, de acordo com a fundamentação integrante, sem efeitos modificativos. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRANDVIA TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.

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