Processo 0000250-06.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000250-06.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FINAO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db1709 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência de ID d4039ac, informando que a primeira parcela, no valor de RS 750,00 e com vencimento em 15/06/2026, foi quitada apenas em 18/06/2026. Em razão do atraso de três dias, requereu a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme petições de ID 1f8283f e ID d784e7d. A parte Ré, FINAO ALIMENTOS LTDA (CNPJ 33.922.814/0001-32), comprovou o pagamento da referida parcela por meio do documento de ID 60e14f7. O exame da controvérsia revela que o atraso no pagamento da obrigação foi de apenas três dias, configurando mora ínfima que não justifica a incidência da severa cláusula penal pactuada. A aplicação da multa em tais circunstâncias viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar enriquecimento sem causa da parte credora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O Poder Judiciário deve zelar pelo equilíbrio contratual e pela boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 113 e 422 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que atrasos irrelevantes, desprovidos de má-fé e que não causem prejuízo efetivo ao trabalhador, não autorizam a execução da cláusula penal. A penalidade deve ser reservada para situações de inadimplemento substancial ou atrasos reiterados que comprometam a natureza alimentar da verba. No caso em tela, a obrigação principal foi satisfeita espontaneamente antes de qualquer medida executiva, demonstrando a intenção da parte devedora em cumprir o ajuste. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa e vencimento antecipado das parcelas formulado pela parte Autora. Aguarde-se o prazo para cumprimento da última parcela do acordo, vencível em 15/07/2026.Inexistindo nova denúncia de descumprimento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, registre-se a extinção da execução pelo pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. NATAL/RN, 09 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA
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