Processo 0000250-10.2002.8.08.0052

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000250-10.2002.8.08.0052
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000250-10.2002.8.08.0052 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: ENIVALDO GIURIATO Advogados do(a) EXECUTADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Vistos em inspeção SENTENÇA Trata-se de Ação Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a satisfação do crédito apontado na CDA que instrui a inicial. Na petição retro (id 88053084) a parte exequente informa que não houve causas interruptivas e/ou suspensivas para implemento do prazo da prescrição intercorrente. Passo a decidir. Com efeito, depreende-se que houve a paralisação do processo por mais de cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830, de 1980. Observa-se que a decisão de arquivamento foi proferida há mais de seis anos e o processo permaneceu no arquivo (temporariamente) por prazo superior a cinco anos. Em sendo assim, infere-se que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, e isso após decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, a exemplo dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na vigência do §4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051/04, impõe-se dar vista ao credor para apontar eventuais causas interruptivas da prescrição intercorrente, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença desconstituída, para prosseguimento da execução. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/RS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 22/01/2009). (destaquei) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN. Hipótese em que parte dos créditos estavam prescritos antes do ajuizamento da execução. 2. Apenas no caso de arquivamento ou paralisação do processo por mais de cinco anos por desídia do Exeqüente consuma-se a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Hipótese em que a execução não ficou paralisada por mais de cinco anos. Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ/RS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/01/2009).(destaquei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei nº 11.051/04, deve ser precedido da oitiva da Fazenda Pública. Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (TJ/RS, Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/12/2008).(destaquei) Por fim, oportuno…

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