Processo 0000250-17.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000250-17.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DAIANE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000250-17.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: DAIANE DE OLIVEIRA, LAUREANO IMOVEIS LTDA, ALMENAS SERVICOS TERCEIRIZADOS E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA RECORRIDOS: DAIANE DE OLIVEIRA, LAUREANO IMOVEIS LTDA, ALMENAS SERVICOS TERCEIRIZADOS E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO "EXTRAFOLHA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no acórdão que, ao reconhecer a ausência de prova do pagamento da gratificação de 40%, limitou-se a analisar a questão sob a ótica das horas extras, ignorando o pedido específico de pagamento do adicional pelo exercício da função de confiança. Sanada a lacuna para análise direta do mérito da parcela. A exegese do parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe o pagamento da gratificação de função em rubrica apartada. O requisito legal é estritamente econômico: o padrão salarial do cargo de confiança deve ser igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Hipótese em que restou comprovado o pagamento de vultosa quantia à margem dos recibos (R$ 5.000,00), cuja integração ao salário já foi determinada em sentença. O somatório das parcelas (oficial e extrafolha) suplanta amplamente o patamar de 40% exigido por lei, restando devidamente remunerado o exercício do cargo de gestão. Uma vez que a contraprestação pelo exercício da função de confiança foi efetivamente vertida, ainda que de forma inoficiosa, não se cogita de enriquecimento ilícito do empregador ou de prejuízo à obreira, considerando que os reflexos legais do salário marginal já foram garantidos judicialmente. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0000250-17.2025.5.12.0028, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo embargante DAIANE DE OLIVEIRA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão (ID 86c6ff8), alegando omissões na decisão. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora. MÉRITO Gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança Alega a embargante a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida a ausência de prova do pagamento da gratificação de 40%, não se extraiu a consequência jurídica do deferimento da referida verba. Sustenta que o acórdão equivocou-se ao analisar o pleito sob a ótica das horas extras, ignorando que o pedido de gratificação é autônomo e compatível com o enquadramento no cargo de gestão. Defende, por fim, que a ausência do pagamento implica enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do Código Civil). Com parcial razão, a embargante. Assiste razão à recorrente quando aponta que o acórdão incidiu em equívoco ao deslocar a análise para a seara das horas extras. A pretensão da autora é legítima e autônoma: não busca o desenquadramento do cargo de gestão, mas sim a…
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