Processo 0000250-18.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000250-18.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000250-18.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JOSE ANTONIO BALIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9541898 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000250-18.2025.5.09.0669 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ANTONIO BALIANA ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB CAROLINA BECKER RODRIGUES LOPES (PR35222) DANIELA TUPINAMBA FERNANDES (PR70408) PAULO LEANDRO DIETER (PR29077) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB CAROLINA BECKER RODRIGUES LOPES (PR35222) DANIELA TUPINAMBA FERNANDES (PR70408) PAULO LEANDRO DIETER (PR29077) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ANTONIO BALIANA ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053)   RECURSO DE: JOSE ANTONIO BALIANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id ddb2caa; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5e844e2). Representação processual regular (Id 6574415). Preparo inexigível (Id 68063a5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante alega que a Reclamada revogou as normas internas que garantiam a incorporação salarial da gratificação de função, promovendo alteração unilateral em prejuízo do trabalhador, suprimindo direito a tal incorporação em caso de dispensa imotivada do exercício da função gratificada. Sustenta que o acórdão recorrido, apesar de ter acolhido parcialmente a pretensão obreira, limitou o referido direito à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, contrariando o entendimento sumulado do TST. Requer a reforma do acórdão para afastar a limitação da contagem de tempo de exercício da função gratificada à vigência da Lei nº 13467/2017, de forma a declarar que houve o atendimento aos requisitos para incorporação da gratificação de função correspondente a 100% do seu valor efetivo quitado até a data de sua supressão (31/10/2024).   Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante delineado na r. sentença, o autor exerceu diversas funções e nos seguintes períodos: - ENCARREGADO DE DEPÓSITO DA UA/ARAPONGAS, com percepção de gratificação de função III: - de 06/07/1994 a 31/03/1995 = 8 meses e 25 dias (f. 62/63); - 03/07/1995 a 01/08/1995 = 29 dias (f. 64); - 02/01/1996 a 31/01/1996 = 29 dias (f. 65); - de 26/03/1996 a 01/05/1998 = 2 anos, 1 mês e 6 dias (f. 66/70). - GERENTE DA UNIDADE DE ARAPONGAS - UA TIPO I, com recebimento de gratificação de função IV: - de 11/01 a 21/01/1999 = 10 dias - SUBSTITUTO DO GERENTE DA UNIDADE DE ARAPONGAS/SUREG /PR, pagamento de gratificação de função:SEM - de 16/11/1999 a 29/06/2001 (f. 73/74); - de 1/03/2002 a 01/12/2002 (f. 75/76); -  ENCARREGADO DE DEPÓSITO DA UA/ROLÂNDIA, com gratificação de função III: - de 01/10/2012 a 31/10/2024 (f. 77/78). Depreende-se que a…

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